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Artigo 2º da Lei nº 4.559 de 10 de dezembro de 1964

Isenta dos impostos de importação e de consumo o equipamento telefônico a ser importado pela Companhia Telefônica de Patrocínio, na cidade do mesmo nome, no Estado de Minas Gerais.

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Art. 2º

O favor concedido não abrange material com similar nacional.

Art. 2º da Lei 4.559 /1964