Artigo 2º da Lei nº 4.559 de 10 de dezembro de 1964
Isenta dos impostos de importação e de consumo o equipamento telefônico a ser importado pela Companhia Telefônica de Patrocínio, na cidade do mesmo nome, no Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
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