Artigo 3º da Lei nº 4.559 de 10 de dezembro de 1964
Isenta dos impostos de importação e de consumo o equipamento telefônico a ser importado pela Companhia Telefônica de Patrocínio, na cidade do mesmo nome, no Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.