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Artigo 4º da Lei nº 4.559 de 10 de dezembro de 1964

Isenta dos impostos de importação e de consumo o equipamento telefônico a ser importado pela Companhia Telefônica de Patrocínio, na cidade do mesmo nome, no Estado de Minas Gerais.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.