Lei nº 4.526 de 8 de dezembro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção dos tributos alfandegários à Ericson do Brasil, Comércio e Indústria S.A., para importação de material destinado a Telefônica de Sete Lagoas, Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

Fica concedida isenção dos impostos de importação e consumo, exceto a taxas de despachos aduaneiros para o material importado pela Ericson do Brasil Comércio e Industria S.A., e destinado à instalação de um centro automático para a Telefônica de Sete Lagoas Estado de Minas Gerais, a que se refere a licença DG-61/8945 N, expedida pelo Banco do Brasil.

Art. 2º

A isenção concedida no artigo anterior não abrange material com similar nacional.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. Castello Branco Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1964