Lei nº 4.512 de 1º de dezembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta de impôsto de importação equipamento destinado à instalação de uma usina central pilôto para beneficiamento de chá.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
É concedida isenção do impôsto de importação para o equipamento relacionado nos Certificados de Cobertura Cambial ns. 18-64-23.23.599, 18-64-00771, 18.64.25.979, 18.64.28.055 e seus anexos, bem como para os jogos de feltros destinados às máquinas secadoras de chá e para o equipamento de fermentação e transporte de fôlhas, destinadas à Cooperativa Agrícola de Cotia, sediada em São Paulo para a instalação de uma usina central pilôto de chá, no Município de Registro, Estado de São Paulo.
h. Castello Branco Octávio Gouveia de Bulhões Hugo de Almeida Leme
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1964