Lei nº 4.512 de 1º de dezembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta de impôsto de importação equipamento destinado à instalação de uma usina central pilôto para beneficiamento de chá.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
É concedida isenção do impôsto de importação para o equipamento relacionado nos Certificados de Cobertura Cambial ns. 18-64-23.23.599, 18-64-00771, 18.64.25.979, 18.64.28.055 e seus anexos, bem como para os jogos de feltros destinados às máquinas secadoras de chá e para o equipamento de fermentação e transporte de fôlhas, destinadas à Cooperativa Agrícola de Cotia, sediada em São Paulo para a instalação de uma usina central pilôto de chá, no Município de Registro, Estado de São Paulo.
Art. 2º
A isenção de que trata esta lei não abrange o material com similar nacional registrado.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
h. Castello Branco Octávio Gouveia de Bulhões Hugo de Almeida Leme
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1964