Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei nº 4.512 de 1º de dezembro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta de impôsto de importação equipamento destinado à instalação de uma usina central pilôto para beneficiamento de chá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

É concedida isenção do impôsto de importação para o equipamento relacionado nos Certificados de Cobertura Cambial ns. 18-64-23.23.599, 18-64-00771, 18.64.25.979, 18.64.28.055 e seus anexos, bem como para os jogos de feltros destinados às máquinas secadoras de chá e para o equipamento de fermentação e transporte de fôlhas, destinadas à Cooperativa Agrícola de Cotia, sediada em São Paulo para a instalação de uma usina central pilôto de chá, no Município de Registro, Estado de São Paulo.

Art. 2º

A isenção de que trata esta lei não abrange o material com similar nacional registrado.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


h. Castello Branco Octávio Gouveia de Bulhões Hugo de Almeida Leme

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1964

Lei nº 4.512 de 1º de dezembro de 1964