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Lei nº 4.512 de 1º de dezembro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta de impôsto de importação equipamento destinado à instalação de uma usina central pilôto para beneficiamento de chá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

É concedida isenção do impôsto de importação para o equipamento relacionado nos Certificados de Cobertura Cambial ns. 18-64-23.23.599, 18-64-00771, 18.64.25.979, 18.64.28.055 e seus anexos, bem como para os jogos de feltros destinados às máquinas secadoras de chá e para o equipamento de fermentação e transporte de fôlhas, destinadas à Cooperativa Agrícola de Cotia, sediada em São Paulo para a instalação de uma usina central pilôto de chá, no Município de Registro, Estado de São Paulo.

Art. 2º

A isenção de que trata esta lei não abrange o material com similar nacional registrado.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


h. Castello Branco Octávio Gouveia de Bulhões Hugo de Almeida Leme

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1964

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