Artigo 1º da Lei nº 4.512 de 1º de dezembro de 1964
Isenta de impôsto de importação equipamento destinado à instalação de uma usina central pilôto para beneficiamento de chá.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção do impôsto de importação para o equipamento relacionado nos Certificados de Cobertura Cambial ns. 18-64-23.23.599, 18-64-00771, 18.64.25.979, 18.64.28.055 e seus anexos, bem como para os jogos de feltros destinados às máquinas secadoras de chá e para o equipamento de fermentação e transporte de fôlhas, destinadas à Cooperativa Agrícola de Cotia, sediada em São Paulo para a instalação de uma usina central pilôto de chá, no Município de Registro, Estado de São Paulo.