Artigo 37, Parágrafo Único da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O procedimento fiscal para a imposição de penalidades prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da infração.
Parágrafo único
Quando o prazo de vigência da obrigação fôr superior a 5 (cinco) anos, a prescrição coincidirá com o término dêsse prazo.