Artigo 36 da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Não será passível de multa quem, baseado em decisão de primeira instância administrativa de seu domicílio, e no período em que prevalecer essa decisão, tiver agido, pago ou deixado de pagar o impôsto.