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Artigo 36 da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.

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Art. 36

Não será passível de multa quem, baseado em decisão de primeira instância administrativa de seu domicílio, e no período em que prevalecer essa decisão, tiver agido, pago ou deixado de pagar o impôsto.

Art. 36 da Lei 4.505 /1964