Artigo 35 da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Não se procederá contra quem, apoiado em decisão irrecorrível e no período em que prevalecer a interpretação sancionada pelo julgado, tiver agido, pago ou deixado de paga o impôsto.