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Artigo 35 da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.

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Art. 35

Não se procederá contra quem, apoiado em decisão irrecorrível e no período em que prevalecer a interpretação sancionada pelo julgado, tiver agido, pago ou deixado de paga o impôsto.

Art. 35 da Lei 4.505 /1964