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Artigo 37 da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.

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Art. 37

O procedimento fiscal para a imposição de penalidades prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da infração.

Parágrafo único

Quando o prazo de vigência da obrigação fôr superior a 5 (cinco) anos, a prescrição coincidirá com o término dêsse prazo.

Art. 37 da Lei 4.505 /1964