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Artigo 38 da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.

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Art. 38

O disposto no a rtigo 11 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 , aplica-se a qualquer caso de falta de recolhimento do impôsto pago e retido pelo contribuinte, na forma do artigo 9º.

Parágrafo único

Aos casos previstos nesta Lei, aplicam-se as disposições do art. 38 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 196 4.

Art. 38 da Lei 4.505 /1964