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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.

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Art. 16

O impôsto será calculado sôbre o valor da obrigação, de conformidade com o disposto neste Capítulo e especificações contates da Tabela.

Parágrafo único

Na determinação do impôsto serão arredondadas para Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) nas frações inferiores a esta quantia.

Anexo

Texto

Download para anexo Alteração de anexo: (Vide Lei nº 4.936, de 1966) (Vide Lei nº 5.154, de 1966)