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Artigo 17 da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.

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Art. 17

Quando, num mesmo instrumento, se formalizarem várias obrigações o impôsto será calculado sôbre cada uma, isoladamente.

Anexo

Texto

Download para anexo Alteração de anexo: (Vide Lei nº 4.936, de 1966) (Vide Lei nº 5.154, de 1966)