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Artigo 18 da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.

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Art. 18

Para efeito de cálculo do impôsto, serão consideradas poucas e simples obrigações condicionais,

Art. 18 da Lei 4.505 /1964