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Artigo 19 da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.

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Art. 19

Quando da obrigação contar promessa de pagamento de juros, comissões e outra vantagens, o valor tributável será a soma do principal e dos acessórios, calculados êstes por um período de 2 (dois) anos, se não fôr estipulado prazo menor, complementando o impôsto, posteriormente, na forma do art. 25.

Art. 19 da Lei 4.505 /1964