Artigo 20 da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Na prorrogação de prazo não vencido, o impôsto será calculado apenas sôbre os acréscimos decorrentes do novo prazo, observados o disposto no artigo anterior.