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Artigo 20 da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.

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Art. 20

Na prorrogação de prazo não vencido, o impôsto será calculado apenas sôbre os acréscimos decorrentes do novo prazo, observados o disposto no artigo anterior.

Anexo

Texto

Download para anexo Alteração de anexo: (Vide Lei nº 4.936, de 1966) (Vide Lei nº 5.154, de 1966)