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Artigo 21 da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.

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Art. 21

A novação, inclusive prorrogação de prazo operada depois de vencimento da obrigação, sujeita ao pagamento de novo impôsto.

Art. 21 da Lei 4.505 /1964