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Artigo 22 da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.

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Art. 22

No cálculo do impôsto relativo a instrumento que constitua cumprimento de promessa ou ratificação de obrigação, já tributadas, será levado em conta o impôsto comprovadamente pago.

Anexo

Texto

Download para anexo Alteração de anexo: (Vide Lei nº 4.936, de 1966) (Vide Lei nº 5.154, de 1966)