Artigo 16 da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O impôsto será calculado sôbre o valor da obrigação, de conformidade com o disposto neste Capítulo e especificações contates da Tabela.
Parágrafo único
Na determinação do impôsto serão arredondadas para Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) nas frações inferiores a esta quantia.