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Artigo 15 da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.


Art. 15

As declarações referidas no § 2º, do art. 9º, e parágrafo único do art. 11 far-se-ão, sucessiva excludentemente, nos seguintes instrumento e na ordem indicada:

I

instrumento formal correspondente à natureza da obrigação, na conformidade do direito aplicável;

II

qualquer documento escrito que comprove a existência da obrigação, ainda que não observada a forma descrita em lei;

III

documento de quitação, plena ou parcial, da obrigação;

IV

ficha de caixa ou de lançamento, relativo à operação;

V

livro "Diário" em que operação foi registrada.