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Artigo 14 da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.

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Art. 14

A posição de qualquer assinatura, em instrumento sujeito a mais de uma, obriga desde logo, ao pagamento do impôsto.

Art. 14 da Lei 4.505 /1964