Artigo 15, Inciso V da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As declarações referidas no § 2º, do art. 9º, e parágrafo único do art. 11 far-se-ão, sucessiva excludentemente, nos seguintes instrumento e na ordem indicada:
I
instrumento formal correspondente à natureza da obrigação, na conformidade do direito aplicável;
II
qualquer documento escrito que comprove a existência da obrigação, ainda que não observada a forma descrita em lei;
III
documento de quitação, plena ou parcial, da obrigação;
IV
ficha de caixa ou de lançamento, relativo à operação;
V
livro "Diário" em que operação foi registrada.