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Lei nº 4.405 de 15 de Setembro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a abertura, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, do crédito especial de Cr$980.000.000,00, para fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$980.000.000,00 (novecentos e oitenta milhões de cruzeiros), destinado às despesas de qualquer natureza com a instalação e o funcionamento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, do Distrito Federal, bem como dos serviços de polícia civil, integrados pelos servidores civis e militares que retornaram à esfera da União, ex-vi do artigo 46 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

Art. 2º

Para abertura do crédito especial de que trata a presente lei, ficam dispensadas as consultas a que se refere o artigo 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.

Art. 3º

O crédito especial em questão será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 4º

Cumprida essa formalidade, o crédito especial de que se trata será colocado, no Banco do Brasil S.A., à disposição do Diretor da Divisão do Material do D.A. do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, que o aplicará e, depois de esgotados os recursos, apresentará prestação de contas ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, para o competente encaminhamento ao Tribunal de Contas.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Milton Campos Otávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1964