Lei nº 4.404 de 14 de Setembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a nacionalidade de menor estrangeiro residente no País, filho de pais estrangeiros naturalizados brasileiros e aqui domiciliados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
. O menor estrangeiro residente no País, filho de pais estrangeiros naturalizados brasileiros e aqui domiciliados, é considerado brasileiro para todos os efeitos.
. Atingida a maioridade, deverá o interessado, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela, dentro de quatro anos.
. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. Castello Branco Milton Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1964