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Lei nº 4.404 de 14 de Setembro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a nacionalidade de menor estrangeiro residente no País, filho de pais estrangeiros naturalizados brasileiros e aqui domiciliados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

. O menor estrangeiro residente no País, filho de pais estrangeiros naturalizados brasileiros e aqui domiciliados, é considerado brasileiro para todos os efeitos.

Art. 2º

. Atingida a maioridade, deverá o interessado, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela, dentro de quatro anos.

Art. 3º

. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. Castello Branco Milton Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1964

Lei nº 4.404 de 14 de Setembro de 1964