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Artigo 1º da Lei nº 4.404 de 14 de Setembro de 1964

Dispõe sôbre a nacionalidade de menor estrangeiro residente no País, filho de pais estrangeiros naturalizados brasileiros e aqui domiciliados.

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Art. 1º

. O menor estrangeiro residente no País, filho de pais estrangeiros naturalizados brasileiros e aqui domiciliados, é considerado brasileiro para todos os efeitos.

Art. 1º da Lei 4.404 /1964