Artigo 2º da Lei nº 4.404 de 14 de Setembro de 1964
Dispõe sôbre a nacionalidade de menor estrangeiro residente no País, filho de pais estrangeiros naturalizados brasileiros e aqui domiciliados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. Atingida a maioridade, deverá o interessado, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela, dentro de quatro anos.