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Artigo 2º da Lei nº 4.404 de 14 de Setembro de 1964

Dispõe sôbre a nacionalidade de menor estrangeiro residente no País, filho de pais estrangeiros naturalizados brasileiros e aqui domiciliados.

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Art. 2º

. Atingida a maioridade, deverá o interessado, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela, dentro de quatro anos.

Art. 2º da Lei 4.404 /1964