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Lei 4.393 de 31 de Agosto de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 31 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
Ficam criados, no quadro permanente do Ministério da Educação e Cultura, integrados no Conselho Federal de Educação, os seguintes cargos:
I
(um) cargo em comissão de Secretário-Geral, símbolo 2-C;
II
(quatro) cargos em comissão de Secretário da Câmara, símbolo 4-C;
§ 1º
Os Secretários das Câmaras, cujos cargos são criados por êste artigo, dirigirão, respectivamente, as Câmaras de Ensino Primário, Médio, e Superior e Planejamento.
§ 2º
A investidura se fará nos têrmos do artigo 22 do Regimento do Conselho Federal de Educação .
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. Castello Branco Flávio Suplicy de Lacerda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1964