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Artigo 1º da Lei nº 4.393 de 31 de Agosto de 1964

Cria no Ministério da Educação e Cultura - Conselho Federal de Educação - cargos em comissão de Secretário-Geral e Secretários de Câmaras.

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Art. 1º

Ficam criados, no quadro permanente do Ministério da Educação e Cultura, integrados no Conselho Federal de Educação, os seguintes cargos:

I

(um) cargo em comissão de Secretário-Geral, símbolo 2-C;

II

(quatro) cargos em comissão de Secretário da Câmara, símbolo 4-C;

§ 1º

Os Secretários das Câmaras, cujos cargos são criados por êste artigo, dirigirão, respectivamente, as Câmaras de Ensino Primário, Médio, e Superior e Planejamento.

§ 2º

A investidura se fará nos têrmos do artigo 22 do Regimento do Conselho Federal de Educação .

Art. 1º da Lei 4.393 /1964