Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 4.393 de 31 de Agosto de 1964
Cria no Ministério da Educação e Cultura - Conselho Federal de Educação - cargos em comissão de Secretário-Geral e Secretários de Câmaras.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados, no quadro permanente do Ministério da Educação e Cultura, integrados no Conselho Federal de Educação, os seguintes cargos:
I
(um) cargo em comissão de Secretário-Geral, símbolo 2-C;
II
(quatro) cargos em comissão de Secretário da Câmara, símbolo 4-C;
§ 1º
Os Secretários das Câmaras, cujos cargos são criados por êste artigo, dirigirão, respectivamente, as Câmaras de Ensino Primário, Médio, e Superior e Planejamento.
§ 2º
A investidura se fará nos têrmos do artigo 22 do Regimento do Conselho Federal de Educação .