Lei nº 4.384 de 24 de Agosto de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta da taxa de despacho aduaneiro equipamento gráfico destinado à Mitra da Arquidiocese de Pôrto Alegre.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
É concedida a isenção do impôsto de importação e consumo e taxa de despacho aduaneiro de 5% a que se refere o artigo 66, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , para o desembaraço alfandegário do equipamento gráfico que a Mitra da Arquidiocese de Pôrto Alegre, Rio Grande do Sul, recebeu, por doação, da Fundação Alemã Ibero-América, o qual consta das licenças de importação números DG-64-413-286, DG-64-414-287, DG-64-415-288, DG-64-416-289, DG-64-417-290, DG-64.418.291, DG-64.419.292, expedidas pela Carteira de Comércio Exterior.
H. CASTELLO BRANCO Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1964