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Artigo 1º da Lei nº 4.384 de 24 de Agosto de 1964

Isenta da taxa de despacho aduaneiro equipamento gráfico destinado à Mitra da Arquidiocese de Pôrto Alegre.

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Art. 1º

É concedida a isenção do impôsto de importação e consumo e taxa de despacho aduaneiro de 5% a que se refere o artigo 66, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , para o desembaraço alfandegário do equipamento gráfico que a Mitra da Arquidiocese de Pôrto Alegre, Rio Grande do Sul, recebeu, por doação, da Fundação Alemã Ibero-América, o qual consta das licenças de importação números DG-64-413-286, DG-64-414-287, DG-64-415-288, DG-64-416-289, DG-64-417-290, DG-64.418.291, DG-64.419.292, expedidas pela Carteira de Comércio Exterior.

Art. 1º da Lei 4.384 /1964