Lei nº 437 de 16 de Outubro de 1948
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação dos arts. 1º e 2º e revoga o art. 7º do Decreto-lei nº 9.825, de 10 de setembro de 1946.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Art. 1º
Os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 9.825, de 10 de setembro de 1946 , passam a ter a seguinte redação, respectivamente: " Art. 1º A lotação de adidos militares, navais e aeronáuticos e seus adjuntos, que se tornarem necessários junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, será fixada e alterada, quando conveniente, pelo Presidente da República, por proposta do Estado Maior Geral. Art. 2º A s comissões militares, navais e aeronáuticas, temporária ou permanentemente em ação nos países em que haja adidos das respectivas fôrças armadas, ficarão a êles subordinadas. No caso, porém, de ser o Chefe da comissão superior hierárquico do adido deve êste colocar-se à sua disposição e prestar-lhe tôda a assistência e as informações necessárias."
Art. 2º
É revogado o artigo 7º do Decreto-lei nº 9.825, de 10 de setembro de 1946 .
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Sylvio de Noronha. Canrobert P. da Costa. Armando Trompowsky. Hildebrando Accioly
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.1948.