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Artigo 1º da Lei nº 437 de 16 de Outubro de 1948

Altera a redação dos arts. 1º e 2º e revoga o art. 7º do Decreto-lei nº 9.825, de 10 de setembro de 1946.

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Art. 1º

Os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 9.825, de 10 de setembro de 1946 , passam a ter a seguinte redação, respectivamente: " Art. 1º A lotação de adidos militares, navais e aeronáuticos e seus adjuntos, que se tornarem necessários junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, será fixada e alterada, quando conveniente, pelo Presidente da República, por proposta do Estado Maior Geral. Art. 2º A s comissões militares, navais e aeronáuticas, temporária ou permanentemente em ação nos países em que haja adidos das respectivas fôrças armadas, ficarão a êles subordinadas. No caso, porém, de ser o Chefe da comissão superior hierárquico do adido deve êste colocar-se à sua disposição e prestar-lhe tôda a assistência e as informações necessárias."

Art. 1º da Lei 437 /1948