Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei nº 4.272 de 24 de Outubro de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta dos impostos de importação e de consumo, exceto a taxa de previdência social, equipamento importado pela Emprêsa Telefônica de Nova Friburgo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 24 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, exceto a taxa de previdência social, para o equipamento constante da licença nº DG58-4.359 - 4.400, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Emprêsa Telefônica de Nova Friburgo.

Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Carvalho Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1963

Lei nº 4.272 de 24 de Outubro de 1963