Artigo 1º da Lei nº 4.272 de 24 de Outubro de 1963
Isenta dos impostos de importação e de consumo, exceto a taxa de previdência social, equipamento importado pela Emprêsa Telefônica de Nova Friburgo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, exceto a taxa de previdência social, para o equipamento constante da licença nº DG58-4.359 - 4.400, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Emprêsa Telefônica de Nova Friburgo.