Lei nº 4.268 de 19 de Outubro de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o prolongamento da rodovia BR-92, Pelotas-Chui-Passo Fundo - no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 19 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


Art. 1º

A BR-92 do Plano Rodoviário Nacional ( Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956 ) passa a ter a seguinte discriminação: BR-92 - Passo Fundo-Soledade-Santa Cruz do Sul - Rio Pardo-Encruzilhada do Sul-Pelotas-Chuí.

Art. 2º

O Orçamento Geral da União consignará, durante 5 (cinco) exercícios sucessivos, a dotação de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), para a execução da rodovia de que trata a presente lei.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO GOULART Marco Antônio França Mastrobuono

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.11.1963