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Lei 4.268 de 19 de Outubro de 1963
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 19 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Art. 1º
A BR-92 do Plano Rodoviário Nacional ( Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956 ) passa a ter a seguinte discriminação:
BR-92 - Passo Fundo-Soledade-Santa Cruz do Sul - Rio Pardo-Encruzilhada do Sul-Pelotas-Chuí.
Art. 2º
O Orçamento Geral da União consignará, durante 5 (cinco) exercícios sucessivos, a dotação de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), para a execução da rodovia de que trata a presente lei.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO GOULART Marco Antônio França Mastrobuono
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.11.1963