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Artigo 1º da Lei nº 4.268 de 19 de Outubro de 1963

Autoriza o prolongamento da rodovia BR-92, Pelotas-Chui-Passo Fundo - no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

A BR-92 do Plano Rodoviário Nacional ( Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956 ) passa a ter a seguinte discriminação: BR-92 - Passo Fundo-Soledade-Santa Cruz do Sul - Rio Pardo-Encruzilhada do Sul-Pelotas-Chuí.

Art. 1º da Lei 4.268 /1963