Artigo 1º da Lei nº 4.268 de 19 de Outubro de 1963
Autoriza o prolongamento da rodovia BR-92, Pelotas-Chui-Passo Fundo - no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A BR-92 do Plano Rodoviário Nacional ( Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956 ) passa a ter a seguinte discriminação: BR-92 - Passo Fundo-Soledade-Santa Cruz do Sul - Rio Pardo-Encruzilhada do Sul-Pelotas-Chuí.