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Lei nº 4.241 de 5 de Julho de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promove "post-mortem" ao pôsto de General-de-Divisão o Coronel de Infantaria Pedro Ângelo Corrêa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


Art. 1º

É promovido "post-mortem" ao Pôsto de General-de-Divisão, o Coronel-de-Infantaria Pedro Ângelo Corrêa.

Parágrafo único

Ficam assegurados aos seus atuais herdeiros os benefícios de pensão correspondente ao pôsto de General-de-Divisão, a partir desta data.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Jair Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1963

Lei nº 4.241 de 5 de Julho de 1963