Artigo 1º da Lei nº 4.241 de 5 de Julho de 1963
Promove "post-mortem" ao pôsto de General-de-Divisão o Coronel de Infantaria Pedro Ângelo Corrêa.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É promovido "post-mortem" ao Pôsto de General-de-Divisão, o Coronel-de-Infantaria Pedro Ângelo Corrêa.
Parágrafo único
Ficam assegurados aos seus atuais herdeiros os benefícios de pensão correspondente ao pôsto de General-de-Divisão, a partir desta data.