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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.241 de 5 de Julho de 1963

Promove "post-mortem" ao pôsto de General-de-Divisão o Coronel de Infantaria Pedro Ângelo Corrêa.

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Art. 1º

É promovido "post-mortem" ao Pôsto de General-de-Divisão, o Coronel-de-Infantaria Pedro Ângelo Corrêa.

Parágrafo único

Ficam assegurados aos seus atuais herdeiros os benefícios de pensão correspondente ao pôsto de General-de-Divisão, a partir desta data.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 4.241 /1963