Lei nº 4.224 de 10 de Maio de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta do impôsto de importação e consumo, equipamento a ser importado pela firma Rupturita S.A. Explosivos, destinado a produção de nitroglicerina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e consumo para o equipamento constante da licença de importação de nº DG-59/1.479-1.587, emitida pela Carteira de Comércio Exterior a ser importado pela firma Rupturita S.A. Explosivos e destinado à produção de nitroglicerina.

Art. 2º

A isenção não abrange as Taxas de Despacho Aduaneiro, Renovação da Marinha Mercante e Melhoramentos dos Portos.

Art. 3º

O favor concedido não se estende ao material com similar nacional.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília (DF), 10 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Subseção

João Goulart


Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1963