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Artigo 1º da Lei nº 4.224 de 10 de Maio de 1963

Isenta do impôsto de importação e consumo, equipamento a ser importado pela firma Rupturita S.A. Explosivos, destinado a produção de nitroglicerina.

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Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e consumo para o equipamento constante da licença de importação de nº DG-59/1.479-1.587, emitida pela Carteira de Comércio Exterior a ser importado pela firma Rupturita S.A. Explosivos e destinado à produção de nitroglicerina.