Lei nº 4.204 de 7 de Fevereiro de 1963
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta do visto consular os desportistas, cidadãos de países americanos, que participarem dos IV Jogos Pan-Americanos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Poderá ser dispensada a exigência de visto consular, prevista na letra d, parágrafo único, do art. 7º, do Decreto-lei nº 7.967, de 18 de setembro de 1945, aos desportistas, cidadãos de países americanos, que pretendam participar, no território nacional, dos IV Jogos Pan-Americanos.
O Poder Executivo está autorizado, ao regularizar a presente lei, a oficializar o documento em anexo, instituído pelo Comitê Organizador dos referidos Jogos, para suprir os documentos oficiais.
João Goulart Hermes Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.1963