Lei nº 4.204 de 7 de Fevereiro de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta do visto consular os desportistas, cidadãos de países americanos, que participarem dos IV Jogos Pan-Americanos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


Art. 1º

Poderá ser dispensada a exigência de visto consular, prevista na letra d, parágrafo único, do art. 7º, do Decreto-lei nº 7.967, de 18 de setembro de 1945, aos desportistas, cidadãos de países americanos, que pretendam participar, no território nacional, dos IV Jogos Pan-Americanos.

Art. 2º

O Poder Executivo está autorizado, ao regularizar a presente lei, a oficializar o documento em anexo, instituído pelo Comitê Organizador dos referidos Jogos, para suprir os documentos oficiais.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Hermes Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.1963