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Artigo 1º da Lei nº 4.204 de 7 de Fevereiro de 1963

Isenta do visto consular os desportistas, cidadãos de países americanos, que participarem dos IV Jogos Pan-Americanos.

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Art. 1º

Poderá ser dispensada a exigência de visto consular, prevista na letra d, parágrafo único, do art. 7º, do Decreto-lei nº 7.967, de 18 de setembro de 1945, aos desportistas, cidadãos de países americanos, que pretendam participar, no território nacional, dos IV Jogos Pan-Americanos.

Art. 1º da Lei 4.204 /1963