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Artigo 2º da Lei nº 4.204 de 7 de Fevereiro de 1963

Isenta do visto consular os desportistas, cidadãos de países americanos, que participarem dos IV Jogos Pan-Americanos.

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Art. 2º

O Poder Executivo está autorizado, ao regularizar a presente lei, a oficializar o documento em anexo, instituído pelo Comitê Organizador dos referidos Jogos, para suprir os documentos oficiais.