Lei nº 4.195 de 24 de dezembro de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede a isenção de imposto de importação para os equipamentos industriais a serem importados pela Companhia Brasileira de Alumínio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para os equipamentos industriais constantes das licenças de importação de nºs DG 57/48739-48962, DG 57/48740-48963, DG 57/48741-48964, DG 57/48742-48965, DG 59/3306-4694, DG 59/3307-4885, DG 59/3308-4695, DG 59/3309-4696 e DG 59/3310-6770, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, a serem importados pela Companhia Brasileira de Alumínio, São Paulo.
A isenção não abrange as Taxas de Despacho Aduaneiro, Taxa de Renovação da Marinha Mercante e Taxa de Melhoramento de Portos.
João Goulart Hermes Lima Miguel Calmon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1963