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Artigo 2º da Lei nº 4.195 de 24 de dezembro de 1962

Concede a isenção de imposto de importação para os equipamentos industriais a serem importados pela Companhia Brasileira de Alumínio.

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Art. 2º

A isenção não abrange as Taxas de Despacho Aduaneiro, Taxa de Renovação da Marinha Mercante e Taxa de Melhoramento de Portos.