Lei nº 4.194 de 24 de dezembro de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta do impôsto de importação e de consumo materiais importados pela S.A. Rádio Tupi.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Art. 1º
É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo para os materiais constantes da licença DG-58.711-709, de 16 de janeiro de 1958 e certificado de cobertura cambial nº DG 58-14.924, de 11 de julho de 1958, importados pela S.A. Rádio Tupi.
Art. 2º
A isenção a que se refere o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Goulart Hermes Lima Miguel Calmon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1963