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Artigo 1º da Lei nº 4.194 de 24 de dezembro de 1962

Isenta do impôsto de importação e de consumo materiais importados pela S.A. Rádio Tupi.

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Art. 1º

É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo para os materiais constantes da licença DG-58.711-709, de 16 de janeiro de 1958 e certificado de cobertura cambial nº DG 58-14.924, de 11 de julho de 1958, importados pela S.A. Rádio Tupi.

Art. 1º da Lei 4.194 /1962