Lei nº 4.183 de 13 de dezembro de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Amplia a Jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Volta Redonda, Petrópolis, Nova Iguaçu e Niterói, no Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sancionou, nos têrmos do § 2º do art. 70 da Constituição Federal e eu, RUI PALMEIRA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, de acôrdo com o disposto no § 4º do mesmo artigo da Constituição, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


Art. 1º

Fica estendida, na forma desta lei, a jurisdição das seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento, do Estado do Rio de Janeiro:

a

a de Volta Redonda, aos municípios de Barra Mansa, Barra do Piraí, Rezende e Valença;

b

a de Petrópolis, aos municípios de Três Rios, Paraíba do Sul e Sexto Distrito de Magé;

c

a de Nova Iguaçu, aos municípios de Paracambi, Paulo de Frontin e Itaguaí;

d

a de Niterói, aos municípios de Itaboraí e Maricá;

e

a de Caxias, ao município de Magé.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


RUI PALMEIRA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1962